- 1 -O comercializador deve assegurar o pagamento ao operador de rede a cujas redes está ligada a instalação do cliente, das compensações previstas:
- a)Na alínea b) do n.º 2 do Artigo 74.º;
- b)No n.º 7 do Artigo 74.º;
- c)No n.º 2 do Artigo 81.º;
- d)No n.º 3 do Artigo 81.º
- 2 -O pagamento das compensações referidas no número anterior é efetuado pelos clientes ao respetivo comercializador que, sem prejuízo do disposto no número anterior, pode optar por não cobrar o respetivo valor aos seus clientes.
Artigo 97.º — Pagamento de compensações de qualidade de serviço comercial aos operadores de redes
Vigente desde: 12/05/2021
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