- 1 -Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal deve incluir na Ordem do Dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de doze dias sobre a data da reunião.
- 3 -A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de “Antes da Ordem do Dia,” que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão de quaisquer assuntos não incluídos na Ordem do Dia.
- 5 -Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança, sujeita a inscrição prévia, com uma antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, devendo dela constar a indicação do assunto a tratar.
Artigo 11.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025