- 1 -O Conselho reúne ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, nos termos do artigo 10.º
- 2 -O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente da Câmara Municipal e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 8.º — Periodicidade das Reuniões
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025