- 1 -Após receção do pedido o Presidente do CTC remete o processo para a Comissão de Equivalência para análise;
- 2 -A Comissão de Equivalência deve, no prazo de dez dias informar o Presidente do CTC se a instrução do processo se encontra completa ou solicita informação adicional para apreciação do mesmo;
- 3 -O prazo de solicitação de documentação adicional ao requerente, a efetuar pelo Presidente do CTC, não pode ultrapassar os trinta dias após a data da reunião de apreciação prévia da Comissão de Equivalência;
- 4 -Quando solicitada documentação adicional ao requerente deve ser fixado um prazo não inferior a sessenta dias;
- 5 -A falta de documentos exigidos para instrução de processo de equivalência obstará à sua apreciação.
Artigo 5.º — Receção e Análise Prévia do Processo
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017