- 1 -A OMA deve avaliar o pessoal de certificação de componentes com o objetivo de garantir que o mesmo cumpre os requisitos previstos no presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve, também, garantir que todo o pessoal de certificação de componentes possui as competências necessárias associadas às suas funções, no que respeita ao âmbito de trabalho e nível de manutenção, antes de ser emitida ou revalidada uma autorização interna, ou quando é alterado o âmbito da mesma.
- 3 -A avaliação prevista no n.º 1 deve basear-se no disposto nas tabelas 1 e 2 do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a OMA deve demonstrar, através da avaliação de competências, que o pessoal de certificação de componentes:
- a)Cumpre anteriores os requisitos previstos na secção II do presente capítulo;
- b)Possui conhecimentos relevantes, proficiência e capacidade para efetuar as tarefas de manutenção necessárias para a sua função, incluindo conhecimentos linguísticos; e
- c)Consegue determinar quando um componente está apto ou não para retorno ao serviço.
- 5 -No caso de uma autorização inicial ou extensão do âmbito de uma autorização já existente, a avaliação de competências deve:
- a)Ser direcionada para o tipo de componente a ser incluído na autorização de certificação; e
- b)Incluir uma avaliação em contexto real de trabalho (On the job performance) e ou testes de conhecimento efetuados por pessoal devidamente qualificado.
- 6 -Preferencialmente, o documento para o registo da avaliação de competências deve conter um espaço de texto livre em que seja possível registar as questões que surgiram durante a avaliação, comentários e qualquer informação pertinente de modo a suportar o resultado da avaliação, evitando-se a utilização de listas de verificação simplificadas com campos que apenas servem para expressar a avaliação com um sinal de validação.
Artigo 14.º — Avaliação
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019