- 1 -O pessoal de certificação de componentes deve possuir a escolaridade mínima obrigatória ou formação profissional equivalente ao mesmo nível de escolaridade.
- 2 -O pessoal de certificação de componentes deve, ainda, demonstrar o cumprimento do seguinte:
- a)Que recebeu formação básica, conforme apropriado, através de:
- i)Diploma ou certificado de um curso profissional no âmbito da manutenção aeronáutica; ou
- ii)Diploma ou certificado de uma escola técnica ou profissional no âmbito de trabalho pretendido, no caso de componentes não complexos; ou
- iii)Diploma ou certificado de uma escola aeronáutica militar.
- b)Em derrogação às disposições constantes da alínea anterior, os requisitos em matéria de formação básica podem ser substituídos por:
- i)Licença OACI para componentes; ou
- ii)Cinco anos de experiência na área de manutenção aeronáutica, adicionais aos já definidos na alínea seguinte.
- c)Que detém experiência aeronáutica necessária, constituída, no mínimo, por:
- i)Dois anos de experiência em manutenção aeronáutica, incluindo, no mínimo, 12 meses de experiência prática na área ou oficina específica do componente;
- ii)Três anos de experiência em manutenção aeronáutica para componentes complexos, designadamente, motores ou APU e trens, incluindo, no mínimo, 24 meses de experiência prática na área ou oficina específica do componente.
- a)Que recebeu formação básica, conforme apropriado, através de:
- 3 -Dependendo da complexidade do âmbito pretendido para a autorização interna, pode ser necessário um nível superior de formação básica, equivalente à prevista no Anexo III (Parte 66) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por componentes complexos os motores, APU, Gearbox e trens, entre outros que requeiram maior especialização.
Artigo 8.º — Requisitos básicos
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019