- 1 -O pessoal de certificação de componentes deve possuir a seguinte formação:
- a)Formação em componentes, em que o pessoal de certificação de componentes, dependendo da complexidade e tecnologia do componente, deve demonstrar que recebeu formação teórica e prática apropriada no componente, ministrado por:
- i)Fabricante do componente; ou
- ii)Organização de formação reconhecida pelo fabricante; ou
- iii)OMA devidamente certificada.
- b)Formação em equipamentos específicos, nomeadamente banco de ensaios ou banco de testes, entre outros, nos casos em que é necessário a utilização dos mesmos, devendo o pessoal de certificação de componentes demonstrar que recebeu a formação adequada, a qual deve ser ministrada por:
- i)Fabricante do componente; ou
- ii)Fabricante do equipamento; ou
- iii)Uma OMA devidamente certificada.
- a)Formação em componentes, em que o pessoal de certificação de componentes, dependendo da complexidade e tecnologia do componente, deve demonstrar que recebeu formação teórica e prática apropriada no componente, ministrado por:
- 2 -Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, a organização de manutenção deve garantir que:
- a)A pessoa nomeada para ministrar a formação consegue demonstrar que recebeu formação suficiente no componente;
- b)A pessoa nomeada para ministrar a formação está devidamente autorizada pela organização de manutenção e consegue demonstrar experiência significativa na manutenção do componente;
- c)O syllabus da formação foi revisto pelo Diretor de Manutenção e validado pelo Diretor de Qualidade;
- d)O componente está disponível para efeitos de formação prática.
- 3 -Para os casos de componentes simples, a organização de manutenção pode aproveitar a experiência do pessoal de certificação de componentes e ou uma formação prévia num componente da mesma família e mesma tecnologia.
Artigo 9.º — Requisitos de formação técnica
Vigente desde: 09/05/2019
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