- 1 -As condições gerais que devem integrar os contratos de uso das infraestruturas são aprovadas pela ERSE, após consulta aos agentes de mercado, na sequência de proposta apresentada pelo operador da infraestrutura a que o contrato diz respeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A proposta das condições gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição deve ser conjunta dos operadores das redes de distribuição.
- 3 -A divulgação das condições gerais que devem integrar os contratos de uso das infraestruturas processa-se nos termos do Artigo 50.º
- 4 -A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta dos operadores das infraestruturas, pode proceder à alteração das condições gerais previstas no n.º 1, ouvindo previamente as entidades a que estas se aplicam.
Artigo 10.º — Condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021