- 1 -Os contratos de uso das infraestruturas devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas e podem diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa:
- a)Clientes.
- b)Comercializadores.
- c)Comercializador de último recurso grossista.
- d)Comercializadores de último recurso retalhistas.
- e)Produtores.
- 2 -Os contratos de uso das infraestruturas devem integrar, nomeadamente, as seguintes condições:
- a)A duração do contrato.
- b)Os produtos de capacidade a atribuir para cada horizonte temporal, na infraestrutura a que o contrato diz respeito, incluindo os produtos de capacidade a atribuir no ponto virtual de interligação, quando aplicável.
- c)A periodicidade de faturação, a forma e o prazo de pagamento das faturas pelos operadores das infraestruturas.
- d)O prazo mínimo para denúncia do contrato de uso das infraestruturas por parte do agente de mercado, prevista no Artigo 11.º
- e)As entidades a que os operadores das infraestruturas devem comunicar a cessação ou suspensão dos contratos de uso das infraestruturas, previstas no Artigo 12.º e no Artigo 13.º
- f)As regras relativas a garantias a que se refere o Artigo 14.º
- g)Os procedimentos a adotar em caso de procedimento fraudulento, aplicável ao Contrato de Uso da Rede de Transporte e ao Contrato de Uso das Redes de Distribuição.
- h)As condições em que o fornecimento do serviço pode ser interrompido nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aplicável ao Contrato de Uso do Terminal de GNL e ao Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás.
- i)A data de entrada em vigor.
- 3 -Os produtos de capacidade que venham a ser atribuídos nos termos da alínea b) do n.º 2 devem passar a integrar as condições particulares do respetivo contrato de uso das infraestruturas.
- 4 -Os contratos de uso das infraestruturas aplicáveis aos comercializadores, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas, devem ainda integrar, nomeadamente, as seguintes condições:
- a)Os meios de comunicação e os prazos a estabelecer entre os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista ou os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infraestruturas com os quais celebraram o contrato, de forma a assegurar um elevado nível de informação aos seus clientes.
- b)Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a prestação de serviços aos clientes ou produtores que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista ou os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infraestruturas.
- 5 -As condições dos contratos de uso das infraestruturas devem observar a legislação e a regulamentação aplicáveis.
- 6 -Os contratos de uso das infraestruturas aplicáveis a produtores devem especificar as condições técnicas de injeção e as condições em que essa injeção pode ser interrompida ou limitada, por indicação ou comando do operador de rede.
- 7 -As condições do Contrato de Uso da Rede de Transporte devem observar, nomeadamente quanto às interligações internacionais, o catálogo respetivo previsto no Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, e publicado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.
Artigo 9.º — Condições a integrar nos contratos de uso das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021