- 1 -O contrato de uso das infraestruturas pode ser suspenso por:
- a)Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do presente Regulamento, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento da Rede de Distribuição de Gás, do Regulamento da Rede de Transporte de Gás, do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e respetiva subregulamentação.
- b)Incumprimento do disposto no contrato de uso das infraestruturas.
- c)Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -A suspensão do contrato de uso das infraestruturas, por razões imputáveis ao agente de mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo operador de rede ao agente de mercado com a antecedência mínima de 8 dias.
- 3 -Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do contrato de uso das infraestruturas, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.
- 4 -A suspensão do contrato de uso das infraestruturas determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
- 5 -Sempre que o operador da rede de transporte verifique a ocorrência de qualquer situação que possa constituir causa para a suspensão de algum contrato de uso das infraestruturas celebrado com o operador da rede de distribuição, deve notificá-lo, no prazo máximo de 8 dias contado a partir da data do conhecimento.
- 6 -Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à suspensão de um contrato de uso das infraestruturas, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte no prazo de 24 horas.
- 7 -Suspenso o contrato de uso das infraestruturas, o agente de mercado deve ser notificado pelo operador da rede com o qual celebrou contrato para, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do contrato de uso das infraestruturas, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o contrato cessar, nos termos do artigo seguinte.
- 8 -Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no regime da gestão integrada de garantias, ao abrigo do RRC.
- 9 -Com a suspensão do contrato de uso das infraestruturas, o operador da rede deve dar conhecimento ao operador logístico de mudança de comercializador no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 12.º — Suspensão do contrato de uso das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021