- 1 -Os contratos de uso das infraestruturas podem cessar por:
- a)Acordo entre as partes.
- b)Caducidade por:
- i)Denúncia do agente de mercado.
- ii)Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador de último recurso retalhista.
- c)Resolução, se a causa que motivou a suspensão do contrato de uso das infraestruturas não for regularizada dentro do prazo estabelecido no artigo anterior.
- 2 -A cessação do contrato de uso das infraestruturas extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no presente regulamento, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade reservada, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das garantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
- 3 -A resolução por incumprimento do disposto no contrato de uso das infraestruturas deve ocorrer em situações não reclamadas pelo agente de mercado, cujo processo de resolução de conflitos tenha resultado em efetivo incumprimento por parte do agente de mercado notificado pelo operador de rede.
- 4 -Com a cessação do contrato de uso das infraestruturas, quando se trate da rede de transporte ou de distribuição, o operador da rede deve dar conhecimento ao operador logístico de mudança de comercializador e ao comercializador de último recurso retalhista.
- 5 -Cessando o contrato, o operador da infraestrutura ou da rede tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura ou à rede e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.
Artigo 13.º — Cessação dos contratos de uso das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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