- 1 -Os utilizadores das infraestruturas, clientes, produtores ou agentes de mercado são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do artigo anterior e de todas as obrigações e direitos, nomeadamente os serviços regulados previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de acordo com os preços publicados anualmente pela ERSE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nas entregas de gás a clientes, ou injeção por produtores, constituídos nas carteiras dos agentes de mercado, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pela apresentação da garantia e por demais obrigações e direitos, nomeadamente, serviços regulados e encargos de compensação, referidos no n.º 1, é transferida do cliente, ou produtor, para o respetivo agente de mercado.
- 3 -As responsabilidades dos agentes de mercado, relativas aos seus clientes ou produtores, identificadas no número anterior, cessam quando comunicado ao operador das infraestruturas que ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o agente de mercado e o cliente, ou produtor.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 2, os operadores das infraestruturas emitem uma fatura única para cada agente de mercado, que corresponde à agregação das retribuições pelo uso das infraestruturas e serviços de cada cliente, ou produtor.
- 5 -Sempre que um cliente constituído na carteira de um agente de mercado tenha direito a compensações por incumprimento dos padrões de qualidade de serviço, os operadores das redes devem prestar as compensações ao atual agente de mercado, devendo este transferi-las para o cliente.
Artigo 17.º — Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das infraestruturas e serviços
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021