- 1 -Os operadores das infraestruturas têm o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas instalações físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao uso de cada infraestrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -As tarifas referidas no número anterior são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do setor do gás, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 3 -As grandezas a utilizar para cálculo das tarifas referidas no n.º 1 são determinadas nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 4 -A retribuição pelo uso das infraestruturas é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, nas infraestruturas, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelos agentes de mercado nos processos de atribuição de capacidade.
- 5 -No caso de existirem restrições à utilização da capacidade previamente atribuída aos agentes de mercado através de direitos firmes de capacidade, a retribuição pelo uso das infraestruturas deverá considerar a capacidade restringida, nos termos do MPAI.
- 6 -Compete aos operadores das respetivas infraestruturas cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, nos termos previstos nos contratos de uso das infraestruturas estabelecidos na secção anterior.
Artigo 16.º — Retribuição pelo uso das infraestruturas e serviços
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021