- 1 -Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:
- a)Os clientes.
- b)Os produtores.
- c)Os comercializadores.
- d)O comercializador de último recurso grossista.
- e)O comercializador do SNG.
- f)Os comercializadores de último recurso retalhistas.
- g)Os operadores dos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.
- h)Os operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás.
- i)O operador da rede de transporte.
- j)Os operadores das redes de distribuição.
- 2 -As condições a que deve obedecer o acesso às infraestruturas incluem:
- a)As condições em que é facultado ou restringido o acesso.
- b)A retribuição a que os operadores das infraestruturas têm direito por proporcionarem o acesso às suas infraestruturas.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de existência de projetos-piloto ao abrigo do Artigo 56.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021