- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AP - Alta pressão.
- b)BP - Baixa pressão.
- c)DUC - Direito de Utilização de Capacidade.
- d)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- e)GNL - Gás natural liquefeito.
- f)MP - Média pressão.
- g)MPAI - Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas do SNG.
- h)MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG.
- i)ORT - Operador da Rede de Transporte.
- j)RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás.
- k)RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás.
- l)RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL.
- m)RPG - Rede Pública de Gás.
- n)SNG - Sistema Nacional de Gás.
- o)UAG - Unidade Autónoma de Gás.
- p)UIOLI - Use It Or Lose It.
- q)VIP - Virtual Interconnection Point ou ponto virtual de interligação.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Agente de mercado - entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível.
- b)Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar.
- c)Ano gás - período compreendido entre as 05h00 (04h00 UTC) de 1 de outubro e as 05h00 (04h00 UTC) de 1 de outubro do ano seguinte.
- d)Armazenamento subterrâneo de gás - Conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia.
- e)Atribuição de capacidade agrupada ou harmonizada - atribuição de capacidade normalizada, oferecida numa base firme, que corresponde a uma capacidade de entrada e saída, com o mesmo valor de ambos os lados de uma interligação.
- f)Autoconsumos - gás consumido nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes.
- g)Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou inferior a 4 bar.
- h)Capacidade - caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo.
- i)Capacidade de armazenamento - quantidade de gás ou de GNL, expresso em termos de energia, que os agentes de mercado podem colocar no armazenamento subterrâneo ou nos tanques do terminal de GNL, num determinado período temporal.
- j)Capacidade agrupada ou harmonizada - capacidade atribuída de forma harmonizada, ou conjunta, em ambos os lados de um ponto de interligação internacional, pelos operadores das redes interligadas, ou entre as infraestruturas da RNTIAT e a RNTG, pelos respetivos operadores.
- k)Capacidade não agrupada ou não harmonizada - capacidade atribuída num ponto de interligação internacional, apenas num dos sistemas (ou redes) interligados, ou atribuída em ambos os lados, mas com durações diferentes.
- l)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual.
- m)Comercializador - entidade registada para a comercialização de gás cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre concorrência.
- n)Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas.
- o)Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás a todos os clientes com instalações ligadas à rede, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos.
- p)Dia gás - período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte, na hora de inverno, e entre as 04h00 UTC e as 04h00 UTC do dia seguinte, na hora de verão.
- q)Distribuição - veiculação de gás através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas, ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização.
- r)Gás - a mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, destinada à introdução no consumo;
- s)Gestão Técnica Global do SNG - conjunto de atividades e responsabilidades de coordenação do SNG, de forma a assegurar a segurança e continuidade do abastecimento de gás.
- t)Gestor Técnico Global do SNG - designação do operador da rede de transporte, no exercício da atividade de Gestão Técnica Global do SNG.
- u)Instalação de gás - instalação privada instalada a jusante da RPG, para uso de um ou mais clientes.
- v)Interligação - conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-membros vizinhos com a finalidade de interligar as respetivas redes de transporte ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial desse Estado-Membro.
- w)Média Pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 4 bar, e igual ou inferior a 20 bar.
- x)Operador de armazenamento subterrâneo - entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas.
- y)Operador de rede de distribuição - entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da RNDG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás.
- z)Operador da rede de transporte - entidade concessionária da RNTG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e das suas interligações com outras redes, quando aplicável, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de gás.
- aa)Operador de terminal de GNL - entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, sendo responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação, e respetivas infraestruturas.
- bb)Oversubscription ou sobrerreserva - Aumento da oferta de capacidade aos agentes de mercado, para além da capacidade técnica disponível para fins comerciais, para um determinado horizonte temporal, num processo de atribuição de capacidade.
- cc)Perdas - descarga ou queima de gás para efeitos de processo, no qual o gás é queimado ou dispersado de forma controlada e voluntária.
- dd)Produto de capacidade normalizado - DUC referente a um determinado horizonte temporal, num determinado ponto relevante da RNTG ou num determinado processo, integrado no terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ou no armazenamento subterrâneo de gás, o qual pode ter um caráter firme ou interruptível, podendo, uma vez atribuído, ser transacionado total ou parcialmente no mercado secundário.
- ee)Produtor - pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis ou de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis, para injeção na rede.
- ff)Rede Nacional de Distribuição de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais.
- gg)Rede Nacional de Transporte de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente ou às instalações de produção de outros gases.
- hh)Rede Pública de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e a Rede Nacional de Distribuição de Gás.
- ii)Terminal de GNL - conjunto de infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL, e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em cisternas.
- jj)Transporte - veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de receção dos produtores e entrega física às redes de distribuição, a comercializadores, ou a grandes clientes finais, ou para receção e entrega às outras infraestruturas interligadas, sem incluir a comercialização.
- kk)Unidade Autónoma de Gás - a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao cliente;
- ll)Use it or lose it - instrumento de gestão de congestionamentos no qual um agente de mercado perde um DUC previamente atribuído, em virtude da subutilização da capacidade contratada, mediante um conjunto de critérios predefinidos.
- mm)Uso das infraestruturas - utilização das infraestruturas nos termos do presente regulamento.
- nn)Utilizador - pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes e os produtores que atuam como agentes de mercado, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas.
- 3 -Quando no presente regulamento se utiliza o termo "infraestruturas", sem as distinguir, significa que a disposição em causa se aplica a todas as infraestruturas referidas no Artigo 1.º
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 12/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021