- 1 -O ajustamento para perdas e autoconsumos relaciona a energia nas entradas e nas saídas das infraestruturas, sendo a sua diferença identificada como perdas e autoconsumos que ocorrem na referida infraestrutura.
- 2 -Os operadores das infraestruturas assumem, face aos agentes de mercado, o risco de fugas de gás e furtos na infraestrutura que operam.
- 3 -Os operadores das infraestruturas contabilizam, nos pontos de entrada das suas infraestruturas, a quantidade de gás para os ajustamentos de perdas e autoconsumos de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 4 -Para efeitos da determinação da quantidade de gás que deve ser colocada na RPG através de mercados organizados ou contratações bilaterais, os ajustamentos para perdas e autoconsumos são aplicados às quantidades de gás dos consumos previstos dos clientes, nos termos do Regulamento da Operação das Infraestruturas.
- 5 -Para efeitos de tarifas, os ajustamentos para perdas e autoconsumos são aplicados aos valores dos preços das tarifas relativas a cada infraestrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 6 -Os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos são diferenciados em função da infraestrutura a que reportam, nomeadamente, os terminais de GNL, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás, as UAG, a RNTG e as redes de distribuição em MP e em BP.
- 7 -O GTG, em coordenação com os operadores das infraestruturas, deve apresentar à ERSE propostas de valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos relativos às infraestruturas referidas no número anterior, até ao dia 30 de novembro de cada ano, devidamente justificadas.
- 8 -A ERSE aprova os valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos na decisão anual que estabelece as tarifas e preços do gás para o ano gás seguinte.
Artigo 21.º — Ajustamento para perdas e autoconsumos
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021