- 1 -As perdas e autoconsumos nas infraestruturas do SNG podem ser compensadas pelos agentes de mercado que as utilizam, ajustando as quantidades de gás entregues nas infraestruturas às quantidades retiradas por aplicação de fatores de ajustamento, ou podem ser compensadas diretamente pelo GTG e/ou operadores que integram as perdas e autoconsumos nas suas responsabilidades pela compensação operacional das infraestruturas.
- 2 -Caso as perdas e autoconsumos sejam compensadas pelos agentes de mercado utilizadores das infraestruturas aplicam-se as disposições do Artigo 21.º e Artigo 22.º do presente regulamento.
- 3 -Caso as perdas e autoconsumos sejam da responsabilidade do GTG e/ou operadores das infraestruturas aplica-se o disposto no Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 20.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021