- 1 -Para efeitos da supervisão da implementação dos projetos de investimento, os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE informação sobre os projetos de investimento a realizar nas suas infraestruturas, cujas obras se iniciam no ano seguinte.
- 2 -A informação referida no n.º 1 deve ser desagregada por ano, e deve contemplar todo o horizonte temporal do projeto até à data da sua entrada em exploração.
- 3 -A informação referida no n.º 1 deve incluir a calendarização das obras e o respetivo montante orçamentado para cada ano, bem como o montante total, identificando os ativos associados a cada obra.
- 4 -Os operadores devem atualizar a informação sempre que exista alteração face à informação enviada anteriormente.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os operadores das infraestruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas infraestruturas, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação entre infraestruturas do SNG.
- 6 -O operador da rede de transporte deve prever, em conjunto com o operador do sistema de gás com o qual a sua rede está interligada a nível internacional, a prestação recíproca de informação de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas infraestruturas, designadamente da informação relativa às alternativas para a implementação de interligações transfronteiriças.
- 7 -Os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE a informação relativa aos projetos de investimentos, prevista no n.º 1, até ao dia 30 de novembro, de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE.
- 8 -Até 15 de outubro de cada ano, os operadores das infraestruturas devem ainda enviar à ERSE o relatório de execução do orçamento do ano civil anterior, com indicação dos respetivos valores de investimento realizados, de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE.
- 9 -A informação referida no n.º 1 e os relatórios de execução do orçamento do ano civil anterior, referidos no número anterior, devem, nomeadamente, identificar:
- a)A caracterização física das obras.
- b)A data de entrada em exploração.
- c)Os valores de investimento, desagregados por ano civil e pelos vários tipos de equipamento de cada obra.
Artigo 23.º — Informação sobre novos projetos de investimento
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021