- 1 -Os agentes de mercado solicitam ao GTG e aos respetivos operadores uma determinada capacidade que pretendem subscrever, numa das infraestruturas da RNTIAT, associada a um horizonte temporal característico de um produto de capacidade através dos processos de atribuição de capacidade.
- 2 -Os horizontes temporais aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade devem estar compreendidos no ano de atribuição de capacidade, devendo integrar, no mínimo, os seguintes produtos normalizados de capacidade:
- a)Produto anual de capacidade firme;
- b)Produto trimestral de capacidade firme;
- c)Produto mensal de capacidade firme;
- d)Produto diário de capacidade firme;
- e)Produto intradiário de capacidade firme.
- 3 -Poderá ser atribuída capacidade a longo prazo, com um horizonte de atribuição superior ao ano de atribuição de capacidade, nos termos do Artigo 34.º
- 4 -Poderão ser oferecidos aos agentes de mercado produtos de capacidade interruptível, nos termos do Artigo 36.º
- 5 -Os produtos normalizados de capacidade aplicam-se a pontos relevantes, estabelecidos no Artigo 19.º do presente Regulamento, incluindo, no mínimo, os seguintes:
- a)As interligações internacionais.
- b)A ligação entre a RNTG e o terminal de GNL.
- c)A ligação entre a RNTG e o armazenamento subterrâneo de gás.
- 6 -Para além dos pontos relevantes referidos no número anterior é atribuída capacidade para os seguintes processos:
- a)Capacidade de armazenamento subterrâneo de gás.
- b)Capacidade de armazenamento de GNL no terminal.
- c)Capacidade de trasfega para a descarga e enchimento de navios metaneiros.
- d)Capacidade para o enchimento de cisternas no terminal de GNL.
- 7 -Nos processos referidos nas alíneas a) e b) no número anterior devem ser oferecidos produtos normalizados de capacidade, conforme estabelecidos no n.º 2, à exceção dos produtos de capacidade intradiária.
- 8 -Na atribuição de capacidade em produtos de capacidade harmonizada, o preço de reserva para o processo de atribuição, se aplicável, inclui os termos de capacidade das tarifas de uso da infraestrutura de ambos os lados do ponto relevante de capacidade.
- 9 -Quando aplicável, o GTG deve divulgar os preços de reserva dos processos de atribuição de capacidade aos agentes de mercado.
- 10 -Os processos de atribuição de capacidade podem resultar na aplicação de prémios de congestionamento, mesmo se o preço de reserva for nulo.
- 11 -A atribuição de capacidade para os pontos relevantes e processos, referidos no n.º 5 - e n.º 6 -, decorre nos termos dos mecanismos de atribuição da capacidade estabelecidos no Artigo 38.º, no Artigo 39.º e no Artigo 40.º, conforme se trate de um ponto relevante ou processo integrado na RNTG, terminal de GNL ou armazenamento subterrâneo de gás, respetivamente.
- 12 -Os mecanismos referidos no número anterior devem prever as situações em que são devidas compensações aos agentes de mercado no caso de incumprimento da atribuição de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT por responsabilidade do GTG ou dos operadores das infraestruturas.
- 13 -Nos pontos relevantes da RNTIAT, com exceção das interligações internacionais, o GTG deve aplicar mecanismos de resolução de congestionamentos para evitar o congestionamento contratual na fase de atribuição inicial dos direitos de capacidade.
- 14 -Os mecanismos de resolução de congestionamentos referidos no número anterior são publicados no MPAI.
Artigo 33.º — Atribuição da capacidade das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021