- 1 -Poderá ser oferecida capacidade suplementar nos pontos de interligação internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2017/459.
- 2 -A oferta de capacidade suplementar nos pontos de interligação internacional deve ser de capacidade harmonizada e sujeita a acordo entre os operadores das redes interligadas de Portugal e Espanha.
- 3 -O ORT deve elaborar os estudos de procura por capacidade suplementar nos pontos de interligação internacional, pelo menos em cada ano ímpar, em conjunto com o operador da rede interligada em Espanha, de acordo com o Regulamento (UE) 2017/459.
- 4 -O relatório de avaliação da procura do mercado por capacidade suplementar deve ser publicado, em língua portuguesa e inglesa, na página de internet do ORT.
- 5 -A oferta de capacidade suplementar está sujeita a aprovação coordenada da ERSE e do regulador espanhol, nos termos do Regulamento (UE) 2017/459.
Artigo 35.º — Capacidade suplementar nas interligações
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021