- 1 -Poderão ser oferecidos produtos de capacidade interruptível na ligação entre a RNTG e o terminal de GNL e na ligação entre a RNTG e o armazenamento subterrâneo de gás.
- 2 -Os produtos de capacidade interruptível aplicáveis às interligações internacionais devem cumprir o disposto no Artigo 44.º do presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/459.
- 3 -A atribuição de produtos de capacidade interruptível só pode ocorrer após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para cada horizonte temporal, exceto nos casos em que o desenho do algoritmo de leilão aplicado resulte na não atribuição da totalidade da capacidade, caso em que o limite de subscrição passa a ser de 98 %.
- 4 -Os critérios e as regras relativas à oferta dos produtos de capacidade interruptível referidos no n.º 1 e os respetivos procedimentos de detalhe integram o MPAI.
- 5 -Previamente à oferta de produtos de capacidade interruptível, o GTG estabelece as antecedências mínimas a respeitar em caso de interrupção e a ordem a respeitar nas interrupções de diferentes contratos de reserva de capacidade, bem como os motivos que podem justificar uma interrupção de um contrato de capacidade.
- 6 -Anualmente, o GTG informa a ERSE sobre as interrupções de contratos de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT ocorridas no ano de atribuição capacidade anterior, caracterizando a sua expressão, os motivos e eventuais consequências para os mecanismos previstos na oferta de capacidade interruptível.
Artigo 36.º — Produtos de capacidade interruptível
Vigente desde: 12/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021