- 1 -Deve ser oferecido aos agentes de mercado um produto diário de capacidade interruptível, em ambos os sentidos do VIP, nos casos em que tenha sido atribuída capacidade firme até ao limite da capacidade disponível para fins comerciais até ao dia anterior ao dia gás em causa.
- 2 -Só pode ser atribuída capacidade interruptível em produtos de duração superior a um dia se a capacidade no produto firme correspondente tiver sido totalmente atribuída.
- 3 -A atribuição de capacidade interruptível em produtos de duração superior ao diário deve ser, na medida do possível, coordenada entre o GTG e o operador da rede interligada, sendo as regras e procedimentos aplicáveis sujeitos a consulta aos interessados e aprovados pelas respetivas entidades reguladoras.
- 4 -Os produtos de capacidade interruptível devem ser atribuídos através de leilões, à exceção da capacidade interruptível intradiária que deve estar associada aos processos de nomeação e renomeação.
- 5 -Previamente à oferta de produtos de capacidade interruptível, os operadores estabelecem coordenadamente as antecedências mínimas a respeitar em caso de interrupção e a ordem a respeitar nas interrupções de diferentes contratos de reserva de capacidade, bem como os motivos que podem justificar uma interrupção de um contrato de capacidade.
Artigo 44.º — Produtos de capacidade interruptível no VIP
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021