- 1 -As regras relativas ao processo de atribuição coordenada da capacidade no VIP são estabelecidas de forma coordenada pelas entidades reguladoras dos dois países, sendo integradas no MPAI e em documentos complementares ao RARII.
- 2 -O processo de atribuição coordenada de capacidade referido no n.º 1 deverá descrever, no mínimo, os procedimentos relativos a:
- a)Processo de troca de informação entre os agentes de mercado e os operadores das redes interligadas sobre as capacidades a solicitar no âmbito dos diferentes processos de atribuição de capacidade.
- b)Procedimentos de verificação das condições contratuais dos agentes de mercado para participação no processo de atribuição de capacidade.
- c)Processo de realização do leilão e definição dos produtos a leiloar.
- d)Algoritmos aplicáveis aos leilões de atribuição de capacidade.
- e)Metodologias de determinação da capacidade de interligação disponível para efeitos comerciais.
- f)Tarifas a aplicar e preços de reserva dos leilões de atribuição de capacidade.
- g)Divulgação da informação relativa à atribuição coordenada de capacidade.
- h)Plataforma de reserva de capacidade adotada.
- 3 -Para a atribuição de capacidade interruptível no VIP devem ser estabelecidos na documentação referida no n.º 1 a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupção, os critérios aplicáveis à coordenação de interrupções, à sequência das interrupções e respetivas fundamentações.
Artigo 45.º — Atribuição coordenada da capacidade nos pontos de interligação da RNTG
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021