- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades do SNG que se relacionam com clientes, nomeadamente os operadores das redes de distribuição e os comercializadores, são obrigadas a possuir o livro de reclamações, quer no formato físico quer no formato eletrónico, e a disponibilizá-lo aos clientes que o solicitem, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As entidades referidas no número anterior têm o dever de assegurar uma distinção clara entre os instrumentos internos de resolução de litígios e o livro de reclamações.
Artigo 53.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021