- 1 -As normas previstas no presente regulamento não se aplicam aos projetos-piloto, de curta duração, aprovados pela ERSE, na medida do que for por esta determinado.
- 2 -Os projetos-piloto visam testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo de propostas de desenvolvimento legal e regulamentar, incluindo projetos de investigação ou de demonstração que se destinem a promover a inovação no setor do gás.
- 3 -Qualquer entidade pode propor junto da ERSE a realização de projetos-piloto, devendo apresentar uma proposta justificada e detalhada, incluindo a identificação das normas que pretende derrogar, alterar ou aprovar.
- 4 -Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta ao operador da rede onde se desenvolva o projeto, e são objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, publicamente e em especial aos seus participantes.
- 5 -Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e devem concluir com a apresentação de um relatório final contendo as principais conclusões do projeto, o qual deve ser publicitado pela ERSE e pelo respetivo promotor.
Artigo 56.º — Projetos-piloto
Vigente desde: 12/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021