- 1 -A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse publico, designadamente, a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.
- 2 -A restrição dos horários de funcionamento poderá ainda verificar-se sempre que o requerente/interessado na restrição comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.
- 3 -A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
Artigo 15.º — Restrição
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022