- 1 -As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do concelho de Faro.
- 2 -Consideram-se englobadas no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, designadamente, ao respetivo pessoal, alunos, associados e seus acompanhantes, independentemente da sua natureza jurídica, seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.
- 3 -Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Faro, incluindo os localizados nos conjuntos comerciais e nas grandes superfícies comerciais, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.
- 4 -Engloba-se nos estabelecimentos referidos no número anterior, todos os fogos, lojas ou quiosques ou quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem bens ou serviços ao público.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2022