- 1 -Independentemente da responsabilidade criminal, ou outra a que haja lugar, os danos em bens do património municipal são reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil, mediante depósito do seu custo na secretaria da instalação, de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pelos serviços.
- 2 -A Câmara não se responsabiliza por valores ou quaisquer objetos perdidos/danificados nas instalações.
- 3 -A Câmara declina toda e qualquer responsabilidade por danos que resultem da desobediência às indicações do pessoal de serviço ou do incumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 34.º — Responsabilidade Civil
Vigente desde: 31/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2023