- 1 -Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas pela Câmara Municipal de Arganil, bem como os utentes enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Arganil ou em parceria com outras entidades, beneficiam de um seguro desportivo obrigatório, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica nesta matéria.
- 2 -Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas por entidades externas ao abrigo de título legitimador, devem assegurar-se que a entidade que gere e/ou explora a infraestrutura municipal, subscreveu apólice de seguro desportivo, de acordo com a obrigatoriedade prevista no Decreto-Lei n.º 10/2009, de
12 de janeiro, sendo sempre a mesma responsabilizada para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento da norma legal.
- 3 -No âmbito da prática desportiva federada e de alto rendimento, o seguro de acidentes pessoais segue o regime definido em legislação especial.
- 4 -A Câmara Municipal de Arganil não se responsabiliza por acidentes pessoais resultantes do mau uso dos equipamentos e instalações.
Artigo 9.º — Seguros
Vigente desde: 31/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2023