Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o Provedor do Estudante procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.
Artigo 16.º — Casos de menor gravidade
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009