- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos da Universidade e das suas Faculdades, compete nomeadamente ao Provedor do Estudante, no exercício das suas funções:
- a)Apreciar as queixas, as petições e as participações que lhe sejam submetidas pelos estudantes da Universidade, designadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social, e emitir recomendações sobre elas;
- b)Elaborar relatórios de averiguações que efectuar e formular as respectivas conclusões, propondo ao Reitor as medidas a tomar, quer por ele próprio quer por outros órgãos e serviços da Universidade, das suas Faculdades e outras unidades orgânicas, para prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade, por iniciativa própria, ou a solicitação do Reitor, do Conselho Geral, dos Directores das Faculdades ou de outras unidades orgânicas;
- d)A partir da análise das questões que lhe são colocadas, emitir pareceres e formular recomendações sobre acções a desenvolver e medidas a tomar em sede de estatutos e regulamentos em vigor, com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade.
- 2 -As recomendações, os pareceres e os relatórios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos órgãos, aos responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito dos quais tenham sido apresentadas as queixas, as petições e as participações.
- 3 -Quando tal se justifique, o Provedor do Estudante deve proceder à audição da Associação Académica de Coimbra e ou das organizações representativas dos estudantes de cada Faculdade.
- 4 -O Provedor do Estudante pode convocar directamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos com ela relacionados.
- 5 -O Provedor do Estudante será responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua actividade, nomeadamente os relativos ao respectivo processamento e arquivo.
- 6 -O Provedor do Estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.
- 7 -O Provedor do Estudante elabora um relatório anual sobre a sua actividade, que fará presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao Conselho Geral, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta.
- 8 -Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
- 9 -O Provedor do Estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009