- 1 -Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, nomeadamente:
- a)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
- b)Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
- c)Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
- d)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
- e)Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
- 2 -Compete ainda ao ORBEA:
- a)Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal na FMUP, recomendando protocolos de acordo com a legislação em vigor;
- b)Emitir pareceres não vinculativos relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos de investigação ou ensino que envolvam a utilização de animais na FMUP.
- 3 -O ORBEA deve manter o registo confidencial de todos os procedimentos envolvendo animais, dos pareceres emitidos pelo ORBEA e das decisões tomadas neste âmbito, pelo menos durante três anos, disponibilizando a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.
Artigo 4.º — Competências do ORBEA
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021