- 1 -Para os efeitos do referido regulamento, apenas são considerados como animais de companhia os exemplares das espécies cão doméstico (Canis lupus familiaris), e gato doméstico (Felis silvestris catus);
- 2 -O presente regulamento apenas se aplica aos animais referidos no número anterior, do presente artigo quando sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Os detentores residam no concelho de Lamego;
- b)O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Lamego;
- c)Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia;
- d)O detentor se obrigue a manter o animal no seu agregado familiar até o término da vida deste, ou em caso de cedência a terceiro, este se comprometa a zelar pelo seu bem-estar.
- 3 -Apenas poderão beneficiar dos apoios previstos neste regulamento até dois animais por cada agregado familiar.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2022