As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024