- 1 -São obrigados a ingressos patrimoniais no fundo de compensação a que respeita a unidade de execução em que se incluem os terrenos, os titulares dos direitos de edificação que excedem o direito abstracto de construção que lhes caiba nos termos e segundo os critérios enunciados nos artigos 49.º e 50.º do Regulamento do PU.
- 2 -O pagamento ao fundo é condição para a prática dos actos destinados a concretizar os direitos de construção, designadamente a autorização prévia ou o licenciamento de loteamentos ou obras de urbanização, salvo se, nos termos do Regulamento do PU ou do presente regulamento, não estiverem sujeitos a essa obrigação ou dela sejam dispensados.
Artigo 5.º — Ingressos patrimoniais
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009