- 1 -Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de imóveis destinados a habitação própria e permanente dos adquirentes.
- 2 -Os adquirentes dos lotes não podem celebrar contratos relativos ao lote adquirido que impliquem a sua alienação ou qualquer outra forma de transmissão de direitos reais ou de locação antes de decorridos 10 anos após a emissão de alvará de autorização da utilização.
Artigo 3.º — Afetação dos lotes
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017