- 1 -Os professores catedráticos são contratados por tempo indeterminado com período experimental de um ano, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com qualquer instituição de ensino superior, caso em que não existe período experimental.
- 2 -Os professores associados são contratados por tempo indeterminado com período experimental contratualmente fixado com o máximo de cinco anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com qualquer instituição de ensino superior, caso em que não existe período experimental.
- 3 -Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental contratualmente fixado com o máximo de cinco anos.
- 4 -Caso as partes não definam contratualmente a duração do período experimental, a respetiva duração é de cinco anos.
- 5 -Findo o período experimental:
- a)Caso a avaliação de desempenho do docente atinja o nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio, passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte;
- b)Caso a avaliação de desempenho do docente não atinja o nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio:
- i)O contrato cessa; ou
- ii)O período experimental pode ser prorrogado por uma única vez por um período máximo de dois anos, findo o qual há lugar a Nova avaliação.
- 6 -No caso da alínea b) do número anterior, essa decisão deve ser comunicada ao professor até noventa dias antes do termo daquele período no caso de períodos experimentais com duração até um ano e comunicada ao professor até seis meses antes do termo do mesmo período no caso de períodos experimentais com duração superior.
- 7 -Caso a avaliação de desempenho do docente atinja o nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio, a Universidade Nova de Lisboa pode determinar a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure antes do final do período experimental.
- 8 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da Universidade Nova de Lisboa, exceto na sequência de procedimento disciplinar, salvaguardando-se de qualquer forma a possibilidade de serem utilizados instrumentos de avaliação intermédios que indiquem uma previsão da avaliação no final do período.
Artigo 26.º — Contratação de professores catedráticos, associados e auxiliares
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018