- 1 -O pessoal docente de carreira em regime de direito privado exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação plena.
- 2 -A manutenção do regime de dedicação plena depende do desempenho do docente, aferido pela avaliação de desempenho e de acordo com regulamento interno próprio.
- 3 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo completo a pedido do interessado ou por decisão do Reitor, sob proposta fundamentada do Diretor da unidade orgânica em que se integra o docente em causa, de acordo com os resultados da respetiva avaliação de desempenho em termos a definir em regulamento interno próprio.
- 4 -O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
- 5 -A transição do regime de tempo completo para o de dedicação plena não pode ocorrer antes de decorrido, pelo menos, um ano desde a transição anterior para o regime de tempo completo.
Artigo 28.º — Regime de prestação de serviço dos docentes de carreira em regime de direito privado
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018