- 1 -Os Serviços de Ação Social comunicam à entidade proponente das atividades a lista final de candidatos selecionados, cabendo a esta informar os estudantes para se apresentarem na data de início da atividade, designadamente através de comunicação eletrónica, bem como a indicação do orientador do voluntariado a quem se deverão apresentar na instituição.
- 2 -Na data de início da atividade os estudantes declaram por escrito, conforme modelo junto ao diploma no anexo III, que a atividade é realizada em regime de voluntariado e não constitui relação jurídica de trabalho ou de prestação de serviços, devendo a declaração ser remetida aos Serviços de Ação Social pela entidade proponente das atividades, para inclusão no processo individual de participação no + Apoio SAS/IPL.
- 3 -O orientador do voluntariado preenche mensalmente um mapa de horas da participação do estudante no + Apoio SAS/IPL, em conformidade com o modelo constante no anexo IV, que deverá ser remetido aos Serviços de Ação Social até ao 3.º dia útil do mês seguinte, juntamente com as observações que sejam consideradas pertinentes.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável com as devidas adaptações, quando a atividade seja oferecida pelos Serviços de Ação Social.
- 5 -Os estudantes têm direito a obter formação do orientador do voluntariado e a receber deste as orientações que se considerem necessárias para a execução da atividade que vão desempenhar.
- 6 -Compete à entidade proponente das atividades desempenhadas pelos estudantes no âmbito do + Apoio SAS/IPL nomear o orientador do voluntariado.
- 7 -Em caso algum as Unidades Orgânicas, os Serviços da Presidência ou os Serviços de Ação Social, poderão considerar que os estudantes que participam no + Apoio SAS/IPL encontram-se integrados na sua estrutura hierárquica e como tal sujeitos ao seu poder de direção.
- 8 -É expressamente vedada às Unidades Orgânicas, aos Serviços da Presidência e aos Serviços de Ação Social, a utilização do + Apoio SAS/IPL para assegurar o desempenho de funções de caráter permanente ou para o preenchimento de postos de trabalho.
- 9 -Além dos apoios sociais previstos no artigo 11.º, os estudantes deverão ainda receber um certificado, em modelo conforme o constante no anexo V, que traduza as atividades em que participaram ao abrigo do + Apoio SAS/IPL e as competências transversais e técnicas adquiridas, a ser emitido pelos Serviços de Ação Social no final do ano letivo.
- 10 -Para efeitos de concretização do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)O certificado enumera as atividades desenvolvidas pelo estudante nas várias Unidades Orgânicas, Serviços da Presidência e/ou Serviços de Ação Social;
- b)As competências transversais e técnicas são aferidas com recurso às avaliações constantes dos mapas de horas de participação do estudante no + Apoio SAS/IPL, considerando-se adquiridas quando a média no ano letivo das pontuações médias globais, for igual ou superior a 4;
- c)Para efeitos da alínea anterior, entende-se que as pontuações atribuídas no âmbito do + Apoio SAS/IPL têm caráter meramente interno e não vinculativo;
- d)Cabe aos Serviços de Ação Social informar os estudantes através de comunicação eletrónica de que o certificado se encontra disponível para levantamento.
- 11 -Os estudantes encontram-se obrigados a manter sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso no decurso da sua participação no + Apoio SAS/IPL.
Artigo 9.º — Afetação de estudantes às Unidades Orgânicas, aos Serviços da Presidência e aos Serviços de Ação Social
Vigente desde: 09/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2019