- 1 -O estudante dirigente associativo goza dos seguintes direitos:
- a)Regime especial de faltas, consideradas justificadas, para participação em reuniões dos órgãos a que pertença e atos de manifesto interesse associativo, sempre que estes não se puderem realizar fora dos horários das aulas;
- b)Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e da realização de outras provas de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua, por exame e por projeto, em data a acordar com o docente regente, sempre que, pelos motivos referidos na alínea anterior seja impossível cumprir os prazos definidos ou comparecer às provas de avaliação nas datas agendadas;
- c)Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares;
- d)Realizar um exame mensal, exceto em agosto, a requerer nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o regente da unidade curricular. Caso não obtenha aprovação, apenas poderá repetir esse exame passados 60 dias;
- e)Isenção de frequência a um número mínimo de presenças numa unidade curricular como critério para admissão a exame, desde que se cumpram os requisitos indicados na alínea a), nomeadamente a participação em reuniões dos órgãos e atividades de manifesto interesse associativo.
- 2 -O estudante dirigente associativo membro da presidência da Direção da AAUTAD goza ainda dos direitos do estudante trabalhador.
- 3 -A cessação de funções de dirigente associativo, findo o período do mandato para o qual foi eleito, deve ser comunicada pelo estudante e pela AAUTAD, Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo dos direitos conferidos no presente capítulo poderem, ainda, ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.
- 4 -A suspensão ou perda de mandato de dirigente associativo, deve ser comunicada pelo estudante e pela AAUTAD, Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, e implica a imediata cessação dos direitos.
Artigo 28.º — Direitos
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021