- 1 -Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais (NEE), o estudante deve entregar nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio, acompanhado do programa educativo individual do nível de ensino anterior (sempre que possível) e de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico), devendo ainda ser declarados todos os apoios já prestados por outras instituições públicas ou privadas com o mesmo fim.
- 2 -O(s) relatório(s) ou parecer(es), referidos no número anterior devem explicitar o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, incluindo entre outras, as seguintes informações:
- a)No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;
- b)No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;
- c)No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;
- d)No caso de doença crónica/orgânica deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;
- e)No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;
- f)No caso de dislexia, deve incluir relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível de compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.
- 3 -O estudante com NEE de caráter permanente, só necessita de requerer uma vez o estatuto e dele fazer prova, mas o estudante com NEE de caráter temporário deve fazer prova da sua condição anualmente.
- 4 -A condição terá que ser comprovada por relatório de um médico especializado e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que caracterize o tipo de necessidade educativa especial e do seu impacto nas exigências do contexto universitário.
- 5 -Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados para completar o processo individual de cada estudante ou comprovar a manutenção da situação clínica, sempre que esta seja suscetível de alterações.
- 6 -A não apresentação dos documentos referidos neste artigo determina a não atribuição do estatuto ao estudante.
- 7 -Para efeitos da aplicação do regime especial, os serviços competentes informam o Diretor de curso e providenciam a marcação de uma reunião com o estudante e o respetivo Diretor de curso, na qual deve ser definido o plano de apoio a implementar.
- 8 -O plano de apoio a implementar para cada estudante com NEE, deve:
- a)Aferir as necessidades e os apoios requeridos;
- b)Definir as medidas de apoio a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de aprendizagem, incluindo metodologias de ensino e de avaliação, condições especiais de frequência, acompanhamento pedagógico e apoio instrumental;
- c)Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante todo o tempo de frequência do curso na UTAD ou se devem ser revistos em algum momento, devido a eventuais alterações nos quadros clínicos apresentados;
- d)Ser assinado pelos participantes na reunião.
- 9 -As medidas de apoio previstas na alínea b) do número anterior podem ser revistas em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes ao Diretor de curso que avaliará e procederá à eventual revisão e alteração do plano de apoio, seguindo o procedimento descrito no número anterior.
- 10 -Para efeitos de comunicação e implementação, o plano com as medidas de apoio é comunicado aos docentes pelo Diretor de curso, ficando o estudante com NEE responsável de informar o Diretor de curso sobre eventuais problemas, sempre que necessário, e acerca das UC que frequenta, semestralmente.
- 11 -O Diretor de curso funciona como instância de recurso e de garantia da aplicação das medidas constantes no plano de apoio a implementar.
Artigo 36.º — Procedimento
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021