- 1 -Os Membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer antes ou depois do ato de instalação, mediante declaração escrita, dirigida a quem deve proceder à instalação da Assembleia Municipal ou ao Presidente da Assembleia Municipal, consoante os casos.
- 2 -A renúncia torna-se efetiva desde a data da entrega da respetiva declaração, devendo ser comunicada pelas entidades referidas no número anterior ao Plenário e ser tornada pública por meio da afixação em edital nos locais de estilo e publicação no Boletim Municipal, caso exista, e no sítio institucional do Município das Lajes do Pico na Internet.
- 3 -A renúncia ao mandato verifica-se também com o esgotamento do período máximo de suspensão do mandato.
- 4 -A convocação do Membro substituto compete à entidade referida no n.º 1 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia Municipal e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito nos termos do n.º 1.
- 5 -A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia Municipal, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente à falta de substituto devidamente convocado ao ato de assunção de funções.
- 7 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem à Assembleia Municipal e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 10.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024