- 1 -Quando algum dos Membros da Assembleia Municipal deixar de fazer parte da mesma, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de Membros da Assembleia Municipal, o Presidente comunica o facto ao Membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, que deverão realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
- 3 -A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
Artigo 13.º — Alteração da composição da Assembleia
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024