- 1 -A Mesa da Assembleia Municipal é eleita pelo período do mandato pela Assembleia Municipal, de entre os seus Membros, por meio de lista nominativas nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos, realizando-se a eleição por escrutínio secreto.
- 2 -Sob pena de nulidade da eleição da Mesa, as listas referidas no número anterior têm de ser compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
- 3 -Nos termos da lei e para efeitos de aplicação do presente Regimento, entende-se por paridade entre homens e mulheres a existência de pelo menos um candidato de cada um dos géneros na lista referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A Mesa deve, na medida do possível, ter uma composição em que estejam representados o maior Grupo Municipal e, pelo menos, um dos Grupos Municipais dos titulares do direito de oposição.
- 5 -A destituição da Mesa ou de qualquer um dos seus Membros pode ocorrer a todo o tempo, mediante deliberação tomada pela maioria do número legal dos Membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções e por escrutínio secreto.
- 6 -A Mesa destituída mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição.
- 7 -A eleição da nova Mesa da Assembleia deve ter lugar na reunião seguinte, a realizar no prazo máximo de 30 dias.
- 8 -Em caso de dissolução da Assembleia Municipal ou no termo do mandato, a Mesa mantém-se em funções até à instalação da nova Assembleia.
Artigo 24.º — Eleição e destituição da mesa
Vigente desde: 10/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2024