- 1 -Em caso de vacatura de cargo na Mesa, por motivo de renúncia ao mesmo, de renúncia ou perda do mandato, é preenchido através de eleição, por escrutínio secreto, a efetuar, consoante o caso, na própria reunião ou na reunião imediatamente seguinte, a realizar no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -Os elementos da Mesa que, por motivo de suspensão do mandato, estiverem impedidos de exercer temporariamente o respetivo cargo são substituídos na Mesa, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regimento.
Artigo 25.º — Renúncia, suspensão e perda de mandato
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024