- 1 -Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, seguido de um período da intervenção do público e de outro designado de “Ordem do Dia”, sendo que os dois primeiros períodos apenas se realizam na primeira reunião, de cada sessão.
- 2 -Nas sessões extraordinárias apenas terão lugar os períodos de “Ordem do Dia”.
Artigo 40.º — Período das reuniões
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