- 1 -O Presidente da Assembleia Municipal cessante, ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão mais bem posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, devendo para o efeito convocar os candidatos eleitos, para o ato de instalação, nos cinco dias subsequentes àquele apuramento definitivo.
- 2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo Presidente.
Artigo 5.º — Instalação
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024