- 1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- a)Por braço no ar, que constitui a forma usual de votar;
- b)Por escrutínio secreto, nos casos expressamente previstos no presente artigo;
- c)Votação nominal, quando requerida por qualquer dos Grupos Municipais e aceite por maioria da Assembleia Municipal.
- 2 -A votação nominal faz-se pela sequência de chamada dos Membros da Assembleia, salvo quanto ao Presidente, que vota em último lugar.
- 3 -A votação é por escrutínio secreto:
- a)Quando esteja em causa a apreciação de comportamentos ou de qualidades de uma pessoa;
- b)Quando estejam em causa eleições, designadamente para órgãos internos e para órgãos das entidades intermunicipais;
- c)Sempre que a Assembleia o delibere;
- d)Sempre que um Grupo Municipal assim o requeira e a maioria da Assembleia Municipal o aceite.
- 4 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os Membros da Assembleia Municipal em relação aos quais se verifique conflito de interesses, designadamente traduzido em situação de impedimento.
Artigo 59.º — Formas de votação
Vigente desde: 10/04/2024
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