- 1 -Em cada sessão ordinária, o Presidente da Assembleia Municipal fixa um período de intervenção aberto ao público não superior a 45 minutos, que tem lugar imediatamente após o período de antes da ordem do dia e anteriormente ao período da ordem do dia, com vista à apresentação de pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa da Assembleia Municipal sobre assuntos de interesse público relacionados com o Município.
- 2 -A intervenção do público a que se refere o presente artigo é dirigida à Mesa da Assembleia Municipal, sendo vedada a interpelação direta e personalizada a qualquer Membro da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A intervenção do público é feita em local condigno, de molde a que possa falar de frente para o Plenário da Assembleia Municipal.
- 4 -Cada interveniente usa da palavra por uma só vez, só devendo a Mesa da Assembleia Municipal aceitar um máximo de 10 inscrições por cada período de intervenção do público, sendo as mesmas rateadas em partes iguais, por intervenção, não devendo exceder cinco minutos por pessoa.
- 5 -Terminado o período fixado nos termos do n.º 1, a Mesa da Assembleia Municipal dá resposta às perguntas formuladas.
- 6 -Se a Mesa da Assembleia não estiver, de momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, poderá solicitar a qualquer Membro da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, habilitado para tal, que esclareça o interessado imediatamente ou, não sendo possível, posteriormente prestará os esclarecimentos solicitados por escrito, no prazo máximo de 15 dias.
- 7 -As intervenções dos cidadãos e as respostas dadas serão parte integrante da ata.
Artigo 73.º — Período de intervenção aberto ao público
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024