- 1 -De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual deve conter a indicação do dia e local, os Membros presentes e os Membros ausentes, com a respetiva justificação, se for o caso, a menção dos assuntos incluídos na ordem do dia, os assuntos apreciados e as respetivas deliberações, incluindo a forma e sentido das votações, e, tendo havido intervenções do público, a referência a estas e às respostas dadas, assim como ao facto de ter sido lida e aprovada.
- 2 -A ata é submetida à aprovação de todos os Membros, na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- 3 -No caso em que a maioria dos Membros presentes assim o delibere, a ata ou o texto das deliberações podem ser aprovados em minuta, no final da sessão ou reunião, sendo assinados, após a aprovação, pelo Presidente e por quem os lavrou.
- 4 -A eficácia das deliberações depende da aprovação e assinatura das respetivas atas ou da assinatura das minutas.
- 5 -A ata será lavrada, na falta de trabalhador designado para o efeito, pelo Secretário.
- 6 -Os Membros da Assembleia Municipal poderão reclamar contra inexatidões do texto dos projetos de ata.
- 7 -Compete ao Presidente, ouvida a Mesa, decidir sobre as reclamações.
- 8 -Sem prejuízo da necessária divulgação por outros meios legalmente previstos, as atas devem ficar disponíveis em suporte digital no sítio institucional do Município das Lajes do Pico.
Artigo 76.º — Atas
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024